STJProAfR no REsp 2.266.131
Proposta de afetação sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 do CPC e 256-i do ristj)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Descontinuidade da prisão
- Fixação da data-base
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256-I DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL. DESCONTINUIDADE DA PRISÃO. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 42 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. O cerne da controvérsia em debate neste recurso especial consiste em "definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da custódia prisional, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva)".
2. Verificadas a relevância jurídica da matéria e a sua repetitividade, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ.
3. Recurso especial afetado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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