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Jurisprudências

TSTRR 0020656-66.2020.5.04.0025

Execução: execução

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. NÃO INCLUSÃO DE NOVA EMPRESA NA LIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia dos autos versa sobre o requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra o executado principal (Eudacir Gomes Maia, pessoa jurídica) com a finalidade de atingir seus sócios. 3. O STF determinou a suspensão nacional das ações que versem sobre o Tema nº 1.232 de Repercussão Geral, RE 1.387.795. Este tema busca dirimir a controvérsia sobre a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”. 4. No caso em análise, o Tribunal Regional consignou que a Juíza de origem reconheceu a existência de grupo econômico familiar e, portanto, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF. 5. Verifica-se que inexiste qualquer menção no acórdão recorrido referente à inclusão de empresa pertencente a grupo econômico e que não tenha participado da fase de conhecimento na lide. Pelo contrário, trata-se da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas sócias da empresa executada principal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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