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Jurisprudências

TSTRRAg 11717-02.2017.5.15.0121

Deserção do recurso ordinário: depósito recursal

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso ordinário
  • Depósito recursal
  • Substituição por seguro garantia
  • Prazo de vigência determinado
  • Renovação a critério da seguradora
  • Inexistência de deserção

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RENOVAÇÃO A CRITÉRIO DA SEGURADORA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. 3. Conquanto válido o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado, verifica-se que o prazo de validade deverá ser de no mínimo três anos, bem como prever cláusula de renovação automática. 4. A SDI1 também já avançou na compreensão de que, nos casos em que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas anteriormente à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, "não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020"(Ag-E-ED-Ag-RR-101060-30.2016.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023). 5. No caso dos autos, o recurso ordinário da parte é anterior ao Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Assim, à luz da firme jurisprudência desta Corte, não há razão para se considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 899, § 11, da CLT e no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Fica prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Preparo / Deserção

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