STJAgRg no HC 1.027.419
Tráfico de drogas: alegada afronta à súmula 676/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegada afronta à súmula 676/STJ
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA E À IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE OFÍCIO. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 676/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu, de ofício, a ordem a fim de afastar a fiança arbitrada no valor de R$ 20.000,00, mantendo as demais medidas cautelares impostas pelo Tribunal de origem.
2. Sustenta a defesa a ilegalidade da imposição de fiança e de cautelares de ofício, após o reconhecimento da nulidade da prisão preventiva, ao argumento de afronta à Súmula 676/STJ e ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação de prisão preventiva decretada de ofício impede a imposição de medidas cautelares diversas pelo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 676/STJ veda a decretação ou conversão de prisão preventiva de ofício, nos termos da Lei n. 13.964/2019, mas não impede a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos do art. 282 do CPP e a manifestação da acusação nesse sentido.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas constitui providência compatível com o sistema cautelar, desde que fundamentada na necessidade e adequação da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.