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Jurisprudências

STJAREsp 3.012.529

Crimes do art. 333 do CP: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crimes do art. 333 do CP
  • Dosimetria
  • Culpabilidade e consequências do crime
  • Fundamentação idônea
  • Incidência do verbete n. 182 da súmula do superior tribunal de justiça

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO DE A M. CRIMES DO ART. 333 DO CP. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, VI DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2) AGRAVO DE O F. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O recorrente direcionou sua atuação como vendedor para fraudar licitações de máquinas por todo o Estado de Santa Catarina, situação que extrapola os elementos do tipo penal e justifica a majoração da pena-base pela vetorial da culpabilidade.

3. O valor da vantagem constitui fundamento idôneo para valorar negativamente a vetorial das consequência do crime.

4. As instâncias de origem concluíram pela ausência de "bis in idem com relação à condenação ao pagamento de indenização mínima para reparação dos danos, pois o acordo de delação premiada previu tão somente a soma de verbas espúrias pagas a agentes públicos, o que é claramente insuficiente para reparar os danos no caso do Município de Taió/SC. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.

6. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020).

7. Agravo de A M conhecido para negar provimento ao recurso especial a não conhecido o agravo de O F.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial de O.F; e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial de A.M. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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