Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11216-70.2018.5.03.0178

Negativa de prestação jurisdicional: benefício de justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Benefício de justiça gratuita
  • Declaração de insuficiência financeira
  • Adicional de periculosidade
  • Inflamável
  • Vedação a reexame de fatos e de provas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte de origem pronunciou-se, de forma satisfatória, sobre as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, daí por que, inexistindo omissão a ser sanada, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. Além disso, a argumentação de que "restou comprovado que o recorrido laborou na função Planejador de Vendas no período de 0 1 / 0 1 / 2 0 1 5 a 31/09/2017" revela que a pretensão recursal tem por fim revaloração probatória, o que é incompatível com a finalidade de embargos de declaração. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. O TST, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21) firmou a tese vinculante de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência financeira pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Segundo o TRT, a prova técnica revelou que as atividades exercidas pelo autor se caracterizam como periculosas nos períodos indicados no laudo pericial, nos quais o "Reclamante exerceu as funções de Assistente e Programador de PCP (12/09/2012 a 31/12/2013 e de 05/08/2015 a 31/12/2015), em razão do contato com substâncias inflamáveis nos setores de acabamento e extrusão". Ainda de acordo com a Corte Regional, "o Reclamante permanecia exposto de forma permanente e habitual ao risco, conforme frequência relatada pelos empregados da própria Reclamada". 2. Diante disso, a argumentação da ré no sentido de que o autor não trabalhou em condições perigosas implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Segundo o TRT, "deve ficar evidenciada a conduta dolosa da parte descrita nos incisos I a VII do art. 793-B do CPC (art. 80, CPC/2015), o que não ocorreu no presente caso, já que o Reclamante apenas se valeu de seu direito constitucionalmente assegurado do contraditório, sem dele abusar". 2. Como se nota, a Corte de origem assentou que a conduta do autor – repetição de perguntas em audiência – não se deu dolosamente, ou seja, com o manifesto intuito de prejudicar o andamento do processo. Além disso, nem mesmo há registro na decisão regional de que a conduta do autor tenha implicado prejuízo à ré. 3. A argumentação da ré no sentido que o autor atuara de forma dolosa, com má-fé, contraria, portanto, o quadro fático delineado pelo TRT, cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Litigância de Má-Fé; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Armazenamento de Líquido Inflamável

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.