TSTAg-AIRR 0100323-27.2022.5.01.0054
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Tomador de serviços
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, TST. O TRT manteve o deferimento da responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante e o aproveitamento da prestação de serviços terceirizados. Incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração da responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora