STJAREsp 2.945.160
Fixação de prestação pecuniária: revisão de valor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Fixação de prestação pecuniária
- Revisão de valor
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, ao manter o valor da prestação pecuniária em quatro salários mínimos, sem considerar a capacidade econômica do condenado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o valor da prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos, considerando a alegada hipossuficiência financeira do agravante, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
5. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. A Corte de origem concluiu pela inexistência de provas de que o agravante seja incapaz de arcar com a prestação pecuniária fixada, sendo inviável a modificação do quantum arbitrado sem reexame de provas.
7. A prestação pecuniária, fixada em quatro salários mínimos, não se mostra desproporcional, considerando o intervalo legal de 1 a 360 salários mínimos e a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do condenado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada em sentença exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, mas sua revisão em instância superior depende de comprovação concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1813539, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 1945656, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1449261, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.
Tese
1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada em sentença exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
2. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, mas sua revisão em instância superior depende de comprovação concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.