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Jurisprudências

STJAREsp 2.945.160

Fixação de prestação pecuniária: revisão de valor

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, ao manter o valor da prestação pecuniária em quatro salários mínimos, sem considerar a capacidade econômica do condenado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o valor da prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos, considerando a alegada hipossuficiência financeira do agravante, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.

6. A Corte de origem concluiu pela inexistência de provas de que o agravante seja incapaz de arcar com a prestação pecuniária fixada, sendo inviável a modificação do quantum arbitrado sem reexame de provas.

7. A prestação pecuniária, fixada em quatro salários mínimos, não se mostra desproporcional, considerando o intervalo legal de 1 a 360 salários mínimos e a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do condenado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada em sentença exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, mas sua revisão em instância superior depende de comprovação concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1813539, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 1945656, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1449261, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.

Tese

1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada em sentença exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, mas sua revisão em instância superior depende de comprovação concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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