TSTAg-AIRR 0011117-09.2022.5.15.0055
Parcelas vincendas: litispendência
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Parcelas vincendas
- Litispendência
- C) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto aos pedidos “a” e “b”, os quais se referem ao adicional de insalubridade decorrente da exposição a pacientes portadores de doença infectocontagiosas, o e. TRT foi expresso ao consignar que a matéria está acobertada pela coisa julgada ante a tríplice identidade entre a presente ação e o processo nº 0011900-74.2017.5.15.0055, o qual foi julgado improcedente, “tendo em vista que agentes comunitários de saúde que atuam no âmbito residencial dos pacientes não se enquadram nas hipóteses elencadas anexo XIV da NR nº 15 do Ministério do Trabalho”, com trânsito em julgado em 11/02/2021. Registrou que, na ocasião, “a obreira postulou as mesmas parcelas e, considerando que o pleito principal foi dirimido por decisão de mérito que transitou em julgado, os reflexos seguiram a sorte do pedido principal, sendo objetos de completa e expressa apreciação pelo judiciário, caracterizando-se, assim, a coisa julgada”. Com relação aos pedidos “c” e “d”, a questão é estritamente de direito, de modo que se tem por prequestionada a matéria, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Consoante o § 2º do mesmo artigo, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Já o § 4º do aludido dispositivo esclarece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V do CPC, sob o fundamento de que “é incontroverso o ajuizamento de reclamação anterior pela reclamante em face do reclamado, sob o número 0011900-74.2017.5.15.0055, em que se discutiu o direito ao adicional de insalubridade ante a exposição a paciente portadores de doença infectocontagiosas ora vindicada”, e que, na ocasião, “a obreira postulou as mesmas parcelas e, considerando que o pleito principal foi dirimido por decisão de mérito que transitou em julgado, os reflexos seguiram a sorte do pedido principal, sendo objetos de completa e expressa apreciação pelo judiciário, caracterizando-se, assim, a coisa julgada”. De fato, restou configurada a tríplice identidade quanto à pretensão relacionada ao pagamento do adicional de insalubridade, cabendo destacar que houve pronunciamento na ação anterior sobre o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS pela exposição a agentes biológicos, apontado como causa de pedir nova pela parte autora. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à tríplice identidade entre causas judiciais caracterizadora das figuras processuais da litispendência e da coisa julgada; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da causa não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator