TSTRR 108-76.2017.5.05.0193
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de trabalho superior a 8 horas diárias
- Observância do limite da jornada semanal
- Multa por embargos protelatórios
- Respeitado, portanto, o limite semanal de quarenta e quatro horas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . Por observar possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL . Restou incontroversa no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizando regime de trabalho 6x2, pelo qual o reclamante trabalhava seis dias e tinha dois de descanso, com jornada diária de oito horas. O TRT declarou inválida a jornada prevista em cláusula normativa porque, ao cumprir turno de oito horas em seis dias de labor, a carga semanal totaliza 48 horas, ultrapassando o limite constitucional. Sobre o tema, decorre das rationes decidendi abraçadas no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF o seguinte: a) desde que respeitados os parâmetros mínimos que asseguram o direito ao descanso do trabalhador, é válido o instrumento coletivo que estabelece a prorrogação das jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive após a 8ª hora diária (ARE 1.121.633 - Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE 1.476.596 - representativo da controvérsia); b) o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional; c) a fixação da duração diária do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior à oitava hora é possível, como na hipótese de jornada 12x36, ou de compensação em que se respeite, ao menos pela média, o limite semanal de quarenta e quatro horas. No caso em tela, o recurso de revista interposto pelo reclamante não comporta conhecimento, uma vez que a decisão regional foi proferida em consonância com a orientação vinculante firmada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.476.596. No caso, na jornada 6x2, com jornada diária de 8 horas por dia, em que pese o empregado trabalhe 48 horas em algumas semanas, haverá semanas com jornada de 40 horas, e a média será de 42 horas semanais. Respeitado, portanto, o limite semanal de quarenta e quatro horas. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS . Os embargos de declaração caracterizam legítimo exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Com efeito, a reclamada buscava tão somente provocar o Tribunal Regional a se manifestar sobre questões que considerava importantes, com o potencial de convencimento acerca da validade do regime de turnos de revezamento previsto em norma coletiva. Não se constata, portanto, intuito protelatório nos embargos declaratórios opostos pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL", por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS", por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em relação à jornada 6x2 trabalhada em turnos ininterruptos de revezamento e limitar a condenação ao pagamento, como extraordinárias, apenas das horas que excederem o avençado e quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Custas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o importe de R$ 15.000,00.
Indexação
Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Multa por ED Protelatórios