TSTAg-AIRR 1000150-59.2024.5.02.0060
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a possibilidade de enquadramento do empregado na exceção de trabalho externo e a consequente validade ou não da condenação ao pagamento de horas extras. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, concluiu que havia plena possibilidade de controle e fiscalização da jornada pelo empregador, afastando a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT e mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. 5. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, no sentido de que o autor não estava sujeito a controle, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora