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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 11155-23.2019.5.15.0153

Intempestividade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 897-C da CLT, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação do acordão. Constatado que a decisão embargada foi publicada em 18/6/2025 (quarta-feira) e que o recurso foi protocolizado apenas em 30/6/2025 (segunda-feira), após o término do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento, por intempestivo. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Plano de Cargos e Salários

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