TSTEDCiv-RR 11155-23.2019.5.15.0153
Intempestividade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Intempestividade
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Plano de Cargos e Salários
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 897-C da CLT, o prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias, contados da publicação do acordão. Constatado que a decisão embargada foi publicada em 18/6/2025 (quarta-feira) e que o recurso foi protocolizado apenas em 30/6/2025 (segunda-feira), após o término do prazo legal, impõe-se o seu não conhecimento, por intempestivo. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Plano de Cargos e Salários