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Jurisprudências

TSTAIRR 0010487-69.2023.5.15.0005

Deseção do recurso de revista: entidade filantrópica

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Deseção do recurso de revista
  • Entidade filantrópica
  • Ausência de recolhimento das custas processuais
  • Assistência judiciária gratuita
  • Necessidade de prova da insuficiência econômica
  • Óbice da Súmula 333/TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESEÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Hipótese em que o Juízo de admissibilidade reputou deserto o recurso de revista da reclamada. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica. Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Embora a reclamada se enquadre como entidade filantrópica, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do art. 790-A da CLT, bem como do disposto no art. 899, § 10, da CLT, no qual se garante a dispensa tão somente do pagamento do depósito recursal. Ainda que assim não fosse, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Logo, diante das circunstâncias fáticas, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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