TSTRR 0010105-67.2023.5.15.0105
Jornada de trabalho: acordo de compensação de jornada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Previsão em norma coletiva
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE AINDA QUE AUSENTE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do TRT da 15ª Região. 2. Do registro fático consolidado pelo TRT, no acórdão em embargos de declaração, nota-se que o trabalho exercido pelo autor, mediante regime de compensação, deu-se em virtude de norma coletiva que autorizava a modalidade especial de cumprimento de jornada. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou tese no sentido de reconhecer-se a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. 4. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Impende frisar, inclusive, que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator