TSTRR 325-54.2013.5.22.0107
Execução: atualização dos créditos trabalhistas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Fazenda pública
- EC Nº 113/2021
- Contudo, não foi aplicada a EC nº 113/21
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se, na decisão regional, possível violação ao art. 5º, II, da CR/1988, quanto aos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Impõe-se, portanto, o provimento do agravo de instrumento, para melhor análise da matéria em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. EC Nº 113/2021. TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de controvérsia sobre os índices de atualização de créditos trabalhistas aplicáveis à Fazenda Pública, situação esta diversa daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nos 5.867 e 6.021, e ADCs nos 58 e 59, em razão da existência de regramento próprio (Lei nº 9.494/1997). Conforme tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte no RE nº 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral), bem como o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, antes da sua inscrição em precatório, o crédito trabalhista devido pela Fazenda Pública deve ser atualizado pelo IPCA-E (sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 30/11/2021, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa Selic (que já engloba juros de mora). No caso em análise, o Tribunal Regional determinou a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e a atualização dos débitos trabalhistas pela TR até 24/3/2015 e pelo IPCA-E, a partir de 25/3/2015. Contudo, não foi aplicada a EC nº 113/21. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas - juros e correção monetária", conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CR/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, antes da sua inscrição em precatório, e até 30/11/2021, o crédito deferido seja atualizado pelo IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC (que já engloba juros de mora), nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021.
Indexação
Correção Monetária; Fazenda Pública