TSTAIRR 0000153-38.2022.5.05.0021
Horas extras/intervalo intrajornada/controle de ponto
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras/intervalo intrajornada/controle de ponto
- Intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- Óbice da súmula n° 126 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS/INTERVALO INTRAJORNADA/CONTROLE DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos do TRT da 1ª, 5ª, 17ª, 20ª e 23ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula 296, I). Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, quanto aos temas ¿Horas extras/Intervalo intrajornada/Controle de ponto¿, ¿Intervalo intrajornada¿ e ¿Indenização por danos morais¿, julgar prejudicado o exame de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator