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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 1000782-61.2019.5.02.0351

Honorários advocatícios sucumbenciais: reconhecimento de vínculo de emprego

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Adicional de periculosidade
  • Julgamento ultra-petita
  • Limites da condenação
  • Aviso prévio indenizado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao § 1º do artigo 840 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO ULTRA-PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 141 e 492, ambos do CPC, o magistrado está adstrito aos limites do pedido formulado na inicial, sendo-lhe vedado proferir decisão diversa ou condenar a parte em quantidade superior à demandada. Com a vigência da Lei 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do respectivo valor. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 36 dias de aviso prévio indenizado, embora a parte reclamante tenha formulado pedido expresso apenas de 9 dias, no valor de R$ 1.544,38. Configurada, portanto, violação aos dispositivos mencionados, porquanto a decisão incorreu em julgamento ultra petita . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais"; II) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tópico "Julgamento ultra-petita. Limites da condenação. Aviso prévio indenizado. Pedido certo e determinado"; III) negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas remanescentes; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tópico "Julgamento ultra-petita. Limites da condenação. Aviso prévio indenizado. Pedido certo e determinado" por violação do § 1º do artigo 840 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação ao pedido do aviso prévio indenizado seja limitado ao pedido indicado na petição inicial.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Aviso Prévio; Honorários Advocatícios

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