TSTAg-RR 1000825-45.2021.5.02.0442
Cartório: exercício de função delegada
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Cartório
- Exercício de função delegada
- Oficial interino designado
- Responsabilidade do estado pelos encargos trabalhistas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. OFICIAL INTERINO DESIGNADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS. TEMA 779 STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808202 fixou a seguinte tese “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.”. Nesse cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que incumbe ao ente público responder pelos atos praticados pelo oficial interventor durante o período de interinidade, em virtude da atuação direta do Estado na gestão do cartório. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que, na hipótese dos autos, no período em que o cartório foi administrado por oficial interino (14/06/2017 a 10/02/2020), há responsabilidade tão somente da Fazenda Pública pelos haveres rescisórios, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator