TSTAg-AIRR 1002286-61.2016.5.02.0431
Execução: intempestividade
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Intempestividade
- Assédio Moral
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896,§ 2º, da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. 2. O Tribunal Regional reputou prejudicada a análise dos agravos de petição interpostos, uma vez que a impugnação aos cálculos foi apresentada sem a devida observância dos termos do artigo art. 879, § 2º, da CLT. Assim, é inviável constatar a violação direta e literal da Constituição da República, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Acúmulo de Função; Reflexos; Desconto Assistencial