TSTAg-ED-RRAg 10279-54.2017.5.15.0051
Indenização por dano material: pensão vitalícia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dano material
- Pensão vitalícia
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Horas in Itinere
- Estabilidade Acidentária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Estabilidade Acidentária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional