TSTRR 10777-93.2020.5.03.0144
Agente de proteção da aviação civil (apac): aeroporto de confins
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Agente de proteção da aviação civil (apac)
- Aeroporto de confins
- Princípio da isonomia
- Estabelecimentos localizados na mesma região metropolitana
- Horas Extras
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC). AEROPORTO DE CONFINS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JORNADAS DE TRABALHO DIVERSAS ENTRE EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA QUE EXERCEM FUNÇÕES IDÊNTICAS E POSSUEM SALÁRIOS SEMELHANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC). AEROPORTO DE CONFINS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JORNADAS DE TRABALHO DIVERSAS ENTRE EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA QUE EXERCEM FUNÇÕES IDÊNTICAS E POSSUEM SALÁRIOS SEMELHANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada eventual afronta ao artigo 5º da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC). AEROPORTO DE CONFINS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JORNADAS DE TRABALHO DIVERSAS ENTRE EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA QUE EXERCEM FUNÇÕES IDÊNTICAS. PREVISÃO DE CARGA DE TRABALHO MENOR PARA OS QUE LABORAM NO AEROPORTO DE PAMPULHA. ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA MESMA REGIÃO METROPOLITANA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES OBJETIVAS RELACIONADAS AO CARGO, ÀS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS OU A DIREITO INDIVIDUAL INCORPORADO QUE JUSTIFIQUEM A DISTINÇÃO. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA, TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 5º da CLT é claro ao dispor que: " a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo ". Trata-se da materialização do princípio da isonomia salarial, o qual se alicerça no aspecto material da igualdade, consistente no tratamento concedido de forma igual aos iguais e de modo desigual aos desiguais. A própria Constituição Federal garante, também, em seu artigo 7º, XXX, a impossibilidade de distinções arbitrárias (art. 5º, caput ) no âmbito do Direito do Trabalho, ao prever a " proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil ". Por isso, a concessão de eventual benefício pelo empregador em razão do contrato de trabalho, ainda que por mera liberalidade, deve observar o tratamento isonômico em relação a todos os empregados. Em outras palavras, não é viável conferir vantagens apenas a um determinado grupo de trabalhadores, sem que haja, previamente, a fixação de parâmetros objetivos, diretamente relacionados ao cargo, às atribuições exercidas ou a direito individual incorporado, a justificar o tratamento desigual. Na hipótese , consta no acórdão regional que o reclamante foi contratado pela ré para atuar na função de APAC no Aeroporto Internacional de Confins/MG, com jornada de trabalho de 7 horas, e que os agentes de proteção, lotados pela empresa no Aeroporto da Pampulha/MG, laboravam por 6 horas diárias, sem a existência do pagamento proporcional da remuneração. Há o registro, ainda, da existência de previsão expressa em convenção coletiva da duração máxima da carga semanal dos aeroviários de 42 horas " ’respeitando-se as menores cargas horárias’ (ID a7c75c3, p. 5) ", o que não foi observado pela ré, tendo em vista que criou situação vantajosa para parte de seus empregados, sem estendê-la aos demais. Não há informação acerca da estruturação de condições objetivas, prévias, que validem tal discriminação. Ora, consoante se extrai do julgado, os empregados exerciam as mesmas funções, com atribuições e salários semelhantes, mas possuíam jornadas diferentes, o que acarretava ao autor, no labor de sete horas, uma discrepância salarial (valor/hora contratado), frente àqueles que trabalhavam em Pampulha/MG. Ainda que não se trate, aqui, de pleito de equiparação salarial fundamentado no artigo 461 da CLT, mas sim no princípio geral da isonomia, é válido esclarecer que os estabelecimentos em exame se encontram na mesma região metropolitana (fato público e notório- http://www.rmbh.org.br/rmbh.php ). Há que se destacar, portanto, o entendimento prevalecente, à época, nesta Corte sobre o tema: " O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana " ( g.n ). Saliente-se, por fim, que a alegação do menor fluxo de passageiros e horários de funcionamento do aeroporto de Pampulha, como fator preponderante para diferenciação entre jornadas, não obstante a similaridade de salários, não se sustenta, por se tratar de circunstância que, por si só, não representa critério objetivo relacionado com as atribuições exercidas, capaz de modular o valor do trabalho desempenhado pelos empregados na função e, assim, fundamentar a imposição do discrímen em face do autor. Em verdade, tais fatores (horários e fluxo de pessoas) estão intimamente ligados à atividade econômica, enquanto álea do negócio, de modo que sua utilização como argumento para criação de maior ou menor jornada a alguns empregados – frise-se, sem a estipulação de uma remuneração proporcional -, implica transferência indevida dos riscos do empregador, a violar a norma do artigo 2º da CLT. Por todo o exposto, mantém-se a decisão regional que reconheceu a prática anti-isonômica e reconheceu o direito à jornada de seis horas ao autor, com o deferimento das horas extras. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 2417/2424, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC) - AEROPORTO DE CONFINS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - JORNADAS DE TRABALHO DIVERSAS ENTRE EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA QUE EXERCEM FUNÇÕES IDÊNTICAS - LOCALIDADE - MUNICÍPIOS PERTENCENTES À MESMA REGIÃO METROPOLITANA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES OBJETIVAS RELACIONADAS AO CARGO, ÀS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS OU A DIREITO INDIVIDUAL INCORPORADO QUE JUSTIFIQUEM A DISTINÇÃO - DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "AGENTE DE PROTEÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL (APAC) - AEROPORTO DE CONFINS - PRINCÍPCIO DA ISONOMIA - JORNADAS DE TRABALHO DIVERSAS ENTRE EMPREGADOS DA MESMA EMPRESA QUE EXERCEM FUNÇÕES IDÊNTICAS - LOCALIDADE - MUNICÍPIOS PERTENCENTES À MESMA REGIÃO METROPOLITANA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES OBJETIVAS RELACIONADAS AO CARGO, ÀS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS OU A DIREITO INDIVIDUAL INCORPORADO QUE JUSTIFIQUEM A DISTINÇÃO - DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA". Ainda, por maioria, NÃO CONHECER do recurso de revista.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Feriado em Dobro; Trabalho aos Domingos