TSTAg-AIRR 0020244-31.2024.5.04.0661
Diferenças de comissões: vendas canceladas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas
- Não faturadas
- Objeto de troca
- Estorno das comissões
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DO IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da tese firmada no Tema n.º 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a inadimplência do cliente, o cancelamento da venda ou a ocorrência de troca de mercadorias não autorizam o estorno das comissões, uma vez ultimada a transação, nos termos do art. 466 da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior, ao afastar a possibilidade de estorno das comissões nas hipóteses indicadas. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT, não se reconhecendo a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. ASSÉDIO SEXUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada não adotou medidas efetivas para impedir o assédio sexual sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho. Registrou que os superiores hierárquicos permaneceram inertes diante das denúncias feitas pela empregada, circunstância que contribuiu para a manutenção de ambiente hostil e constrangedor e permitiu a reiteração das condutas de assédio praticadas. Para se chegar à conclusão diversa, isto é, no sentido de que a empregadora adotou todas as medidas necessárias para prevenir e reprimir a prática de assédio sexual, bem como de que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da indenização por danos morais deferida, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não apresenta transcendência em quaisquer de seus indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Intimação / Notificação