TSTAg-AIRR 0100947-63.2019.5.01.0060
Negativa de prestação jurisdicional: óbice da Súmula 333 do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. O entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão no tocante à responsabilidade subsidiária, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 489 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pelo exame do conjunto probatório, registrou que houve típica relação de prestação de serviços entre as reclamadas, e que a recorrente foi a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora