TSTAg-AIRR 0010719-34.2020.5.15.0087
Tempo de espera: jornada de trabalho
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera
- Jornada de trabalho
- Diferenças de horas extras, rsr e feriados e adicional noturno
- Transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido
- Óbice estritamente processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TEMPO DE ESPERA. 2. JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, RSR E FERIADOS E ADICIONAL NOTURNO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Registre-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, com os mesmos destaques do texto original, sem qualquer delimitação específica da controvérsia objeto de recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo; e, indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15 a Parte Agravante. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator