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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.125.969

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. A agravante afirma, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento, sem indicar, de modo concreto, como teria infirmado os óbices apontados na origem.

3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e a Súmula 182/STJ, enfatizando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, bem como a impossibilidade de suprir a deficiência recursal em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugnou específica e integralmente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e da incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). A argumentação genérica não satisfaz o ônus de infirmar os óbices apontados, atraindo o entendimento da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do recurso antecedente.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único (incindibilidade), o que exige impugnação integral de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

7. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da insurgência.

8. A atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível é autorizada pelo art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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