STJRvCr 5.880
Tráfico de drogas: erro material ocorrido na decisão impugnada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Erro material ocorrido na decisão impugnada
- Reconhecimento de atenuante com o aumento de pena
- Correção necessária
- Regime de cumprimento de pena
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL OCORRIDO NA DECISÃO IMPUGNADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE COM O AUMENTO DE PENA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É impositiva a correção de erro material ocorrido a decisão objeto de revisão criminal, porquanto ao fixar a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 580 dias multa, equivocadamente foi majorada, pelo relator do recurso especial, a reprimenda na segunda fase, com a incidência da atenuante da confissão, ao invés de reduzir a pena para o mínimo legal.
2. É justificado o regime de cumprimento de pena mais gravoso quando forem desfavoráveis as circunstâncias judiciais, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte.
3. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedente em parte a revisão criminal, a fim de reduzir a pena para 5 anos reclusão, mantidos os demais termos do acórdão proferido por esta Corte, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
"[...] em conformidade com o disposto no art. 240 do RISTJ e seguindo a orientação jurisprudencial adotada pela Terceira Seção, o exame do mérito recursal é suficiente para firmar a competência deste Superior Tribunal para conhecer do pedido de Revisão Criminal [...]".