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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10825-29.2018.5.15.0131

Horas extras: banco de horas

Relator(a): Lelio Bentes Corrêa

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Ausência de indicação de trecho do acórdão recorrido
  • Dispensa por justa causa
  • Falta grave não comprovada
  • Suspensão da exigibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de se examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restou comprovada a falta grave cometida pelo reclamante capaz de autorizar a dispensa por justa causa. 3. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Não merece provimento o presente Agravo interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante. 2. Controverte-se nos autos acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita, considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 3 . A decisão ora agravada revela consonância com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 5.766, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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