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Jurisprudências

TSTRR 10664-48.2022.5.15.0076

Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário

  • Direito do Trabalho
  • Alteração na forma de cálculo do abono pecuniário
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Ante a possibilidade de violação do artigo 468 da CLT , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmando no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença , que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças do abono pecuniário de férias, sob o fundamento de que a alteração na forma de cálculo do respectivo abono não constituiu alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, pois visara corrigir equívocos interpretativos, uma vez que a reclamada pagava gratificação de 70% sobre os 30 dias de férias e sobre os 10 dias convertidos em abono pecuniário, incidindo, como sustenta, em erro procedimental e " bis in idem " . Vê-se, todavia, que a Corte de origem, ao assim decidir, contrariou a legislação vigente, bem como dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior, na linha do artigo 468 da CLT e da Súmula 51, não podendo gerar efeitos para trabalhadores admitidos antes dessa alteração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao imediato exame do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário com advento do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, nos termos postulados na petição inicial, observando as parcelas vencidas e vincendas, bem como o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a reclamada isenta do pagamento das custas, na forma da lei. Devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins processuais.

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