TSTRRAg 100396-27.2021.5.01.0056
Repouso semanal remunerado: integração das horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Repouso semanal remunerado
- Integração das horas extras
- Repercussão nas demais parcelas salariais
- Modulação de efeitos (tema 9 da tabela de repetitivos)
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS (TEMA 9 DA TABELA DE REPETITIVOS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao indeferir os reflexos da majoração do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras nas demais verbas, revela conformidade com a modulação de efeitos fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9). De acordo com a nova redação da OJ 394 da SbDI-1, a repercussão do RSR majorado pelas horas extras no cálculo de outras parcelas aplica-se apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. No caso, como o contrato de trabalho encerrou-se em 10/8/2020, a pretensão recursal encontra óbice na referida modulação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437, I, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 437, I, do TST , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. SÚMULA 437, I, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão do intervalo intrajornada enseja o pagamento da hora integral com natureza salarial (Súmula 437, I, do TST). Após 11/11/2017, a condenação limita-se ao período suprimido com natureza indenizatória, ante a aplicação imediata da Reforma Trabalhista aos contratos em curso (Tema 23 da Tabela de Repetitivos). O acórdão regional, ao aplicar a regra nova a todo o período contratual, contrariou o verbete sumular em relação ao interregno anterior à reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente, em suas razões de revista, deixou de observar o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896, § 1º-A da CLT, visto que não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante em relação aos tópicos "INTERVALO INTRAJORNADA" e "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da reclamante em relação ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA" por contrariedade à Súmula 437, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, limitadamente ao período de 5/12/2016 a 10/11/2017 (anterior à vigência da Lei 13.467/2017), condenar a reclamada ao pagamento da hora integral do intervalo intrajornada (uma hora diária), acrescida do adicional de 50%, com os reflexos legais pertinentes, em face da natureza salarial da parcela. Mantém-se a decisão regional quanto ao período posterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante em relação ao item "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado; V - não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado; Ônus da Prova; Depósito Recursal