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Jurisprudências

STJREsp 2.279.683

Proteção patrimonial mutualista: associação de proteção veicular

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito do Consumidor
  • Proteção patrimonial mutualista
  • Associação de proteção veicular
  • Aplicabilidade do CDC
  • Abusividade

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO EM PRAZO PEREMPTÓRIO. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista prestadas por associações de proteção veicular; e b) se são abusivas as cláusulas regimentais que impõem permanência no local do sinistro e comunicação do evento em 30 (trinta) minutos, sob pena de perda dos benefícios.

2. As operações de proteção patrimonial mutualista, ainda que distintas dos contratos de seguro e ofertadas por associações, configuram prestação de serviço no mercado de consumo e se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

3. Cláusulas restritivas que delimitam obrigações do associado podem ser válidas em tese quando claras, específicas e proporcionais, mas sua aplicação deve observar a boa-fé objetiva e a finalidade econômica da cobertura, não podendo esvaziar a legítima expectativa de proteção.

4. Considera-se abusiva a cláusula que impõe ao associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, sem a demonstração de que tal conduta tenha contribuído para a ocorrência ou para o agravamento dos prejuízos.

5. Hipótese em que a associação ré limitou-se a sustentar o descumprimento das disposições regimentais, de forma genérica, sem sequer alegar, e tampouco demonstrar, de que maneira esse descumprimento comprometeu a investigação do sinistro, inviabilizou a vistoria ou impediu a constatação da dinâmica do acidente.

6. É vedada a estipulação de prazo peremptório para fins de comunicação do acidente, consoante expressa disposição do art. 22 da Resolução CNSP nº 491/2026.

7. O inadimplemento de deveres acessórios não conduz, por si só, à perda da cobertura, exigindo-se a demonstração de prejuízo relevante à apuração do sinistro e à vistoria ou de agravamento significativo do risco.

8. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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