TSTRR-Ag-RR 0010656-55.2020.5.15.0007
Horas extraordinárias: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de oito horas
- Ambiente insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização do mtb
Ementa
AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTB. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTB. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTB. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em ambiente insalubre, em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 horas diárias e prestação habitual de horas extraordinárias, deve ser considerada válida. 2. Na hipótese, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva, sob o fundamento de que, não obstante tenha previsão em cláusula normativa de jornada de oito horas para turno ininterrupto de revezamento, em ambiente insalubre, houve reconhecimento de labor extraordinário, decorrente de minutos residuais, denotando prestação habitual de horas extraordinárias bem como a ausência de autorização ministerial. 3. Não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . 4. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. 5. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista, por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação de pagamento de horas extraordinárias, a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator