STJAgInt no AREsp 3.246.924
Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento. A agravada não se manifestou, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo interno interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º).
3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode prosperar quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos adotados na origem (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), conforme orientação consolidada da Corte Especial.
7. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e a apresentação de alegações genéricas voltadas ao mérito configuram inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. O relator pode decidir monocraticamente nos casos de inadmissibilidade manifesta ou quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), devendo o agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, infirmar de modo efetivo, concreto e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada.
9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.