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Jurisprudências

TSTRRAg 10432-56.2013.5.08.0202

Práticas discriminatórias em razão da idade: legitimidade ativa do ministério público do trabalho para propor ação civil pública

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS EM RAZÃO DA IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Carta Magna, ao disciplinar o Ministério Público como guardião dos interesses difusos e coletivos, deixou reservada à lei complementar a forma de tal proteção. A Lei Complementar nº 75/1993 apresenta, em seu artigo 83, inciso III, uma das formas de exercer a referida proteção, qual seja, a ação civil pública. Assim, a Constituição da República estabelece a importante proteção, e a lei traz os meios necessários para exercitá-la. A doutrina e a jurisprudência vêm sedimentando entendimento cada vez mais firme no sentido de reconhecer da admissibilidade da ação civil pública e consequente legitimidade do Ministério Público do Trabalho para tutelar os interesses individuais homogêneos. No campo das relações de trabalho, ao Ministério Público compete promover a ação civil no âmbito desta Justiça, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem como outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (artigos, 6º, inciso VII, alínea "d", e 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993). Na hipótese em análise, conforme consignado no acórdão regional, a pretensão buscada pelo Ministério Público do Trabalho "se dirige contra conduta ou prática discriminatória e visa a manutenção do meio ambiente de trabalho sadio" . Assim, trata-se de típico caso de vulneração a direitos ou interesses difusos e coletivos, pois o direito vindicado atinge um número indeterminado de pessoas, as quais podem vir a pretender buscar sua colocação no mercado de trabalho por meio da prestação de concurso público. Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento desta demanda em exame. Agravo de instrumento desprovido. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CUMULAÇÃO DE PLEITOS PELO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS COM OS PLEITOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista é interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida em que se encontravam prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. ASSÉDIO MORAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA IDADE. ETARISMO. A Corte Regional consignou, na decisão recorrida, que restou "comprovado que a conduta do preposto do recorrente extrapolou os limites do poder diretivo, em razão do tratamento depreciativo dispensado à trabalhadora, qual seja, a prática discriminatória em razão da idade da empregada, o que restou demonstrado, diga-se, de forma contundente" . Foi destacado, ainda, que "não se pode ignorar que tal prática acaba por degradar o ambiente laboral como um todo, tornando-o tóxico, causando uma série de abalos, inclusive de cunho psicológico, em todos os empregados que se ativam naquele ambiente" . Diante desses elementos, a Corte Regional concluiu, "até como forma de prevenção no sentido de refrear a ocorrência de condutas semelhantes, e tendo em vista, ainda, que não há prova de que houve qualquer reprimenda ao assediador, tampouco que o banco implementou políticas visando evitar a ocorrência de atos discriminatórias e ofensivos a dignidade de seus empregados, tenho por inafastável o dever de indenizar do banco, a teor do art. 186 do Código Civil" (grifou-se). Para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Assim, o fato de a transgressão estar circunstanciada no âmbito das relações de trabalho, por si só, não lhe atribui a visão de dano individual, como equivocadamente entendeu o Regional. O que vai imprimir o caráter coletivo é a repercussão no meio social, a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator, com inegável extensão lesiva à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de garantias fundamentais. É por isso que o dano moral coletivo, ante suas características próprias de dano genérico, enseja muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente uma tutela ressarcitória. Há nítida separação entre as esferas a serem protegidas e tuteladas pelas cominações referidas, justamente diante da distinção entre os danos morais individualmente causados concretamente a cada uma das pessoas envolvidas, in casu , os empregados da reclamada, presentes e futuros, estes últimos os quais não cuida esta ação civil pública, e a necessidade de reprimir a conduta, claramente tida como ilícita da reclamada, de natureza coletiva ou massiva, esta, sim, o objeto da pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho. Aqui cabe trazer a lume a lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto sobre a preponderância da função sancionatória da indenização por dano moral coletivo, alertando que esta se afasta da função típica que prevalece no âmbito dos direitos individuais, em que se confere maior relevância à finalidade compensatória da indenização em favor das vítimas identificadas, e, apenas em segundo plano, visualiza-se a função suasória. Ainda, diante da incontrovérsia dos fatos relativos à conduta ilícita da reclamada, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa , já que decorre da própria natureza das coisas, prescindindo, assim, de prova da sua ocorrência concreta, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma ter ocorrido a ofensa ao patrimônio moral. Com efeito, o dano coletivo experimentado, nessa hipótese, prescinde da prova da dor, pois, dada a sua relevância social, desencadeia reparação específica. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. ASSÉDIO MORAL. ATOS DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA IDADE. ETARISMO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso, a Corte Regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância originalmente no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerou "que a quantia é um importe adequado, sem excessos, considerando principalmente o efeito pedagógico que dele se pretende obter, especialmente no sentido de impedir que práticas abusivas como as aqui evidenciadas venham a se repetir" . Nesse contexto, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária. Portanto, não se trata de valor excessivo e, muito menos, teratológico, única hipótese em que seria cabível a redução pretendida pela ré, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. Em face da demonstração de possível violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84, caput , do CDC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DECISUM EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A matéria relativa às astreintes somente foi analisada em razão do recurso ordinário interposto pelo Parquet , em que se pleiteou a reforma do decisum com a finalidade de majorar a penalidade processual imposta, tendo sido negado provimento ao referido apelo, mantendo-se inalterada a decisão de primeira instância, no particular. Não houve qualquer insurgência por parte da ora agravante, em suas razões de recurso ordinário quanto ao tema, tendo, portanto, precluído do direito de fazê-lo e transitado em julgado a decisão no aspecto. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória, que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Entretanto, os limites de atuação do juiz, no deferimento das tutelas específicas, devem ser definidos levando-se em consideração a própria obrigação originária, não cabendo, por óbvio, a determinação de prestação que implique resultado distante daquela obrigação principal. Rememore-se que a presente ação civil pública visa, essencialmente, inibir que os trabalhadores do banco se sujeitem a condutas ilícitas que configurem o assédio moral, bem como pretende reparar o dano já configurado. Destaca-se que o direito objetivo, por meio do art. 2º, caput , da CLT, contempla o poder diretivo do empregador, quem "dirige a prestação pessoal de serviços" . Manifesta-se por meio do controle, da vigilância e da fiscalização dos empregados, de forma a, entre outros objetivos, proteger o patrimônio da empresa. Nessa esteira, é de se ter em mente que a ingerência na ouvidoria interna do banco está inserida no âmbito do seu poder diretivo de organizar as atividades econômicas da empresa que, como restou incontroverso nos autos, já instituiu esse canal, com a finalidade de receber as denúncias de ocorrências de condutas ilícitas perpetradas pelos funcionários do réu. Afigura-se desproporcional, portanto, a determinação de medidas invasivas nas políticas internas do banco réu, como a relativa à forma de composição da comissão a ser instituída no âmbito da ouvidoria interna do Banco , principalmente quando se persegue o cumprimento da norma prevista no art. 5º, II, da Lei Maior, que prevê expressamente que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" . Todavia, deve remanescer por sua razoabilidade e proporcionalidade a obrigação de se instituir uma comissão específica para o tratamento das denúncias, promoção das investigações internas e o saneamento de práticas abusivas que se pretende inibir, considerando o registro fático do Tribunal Regional de que o canal já instituído pelo empregador mostrou-se ineficaz no processamento e saneamento das denúncias. Visa-se, portanto, dar efetividade ao provimento jurisdicional. Nessa mesma diretriz, enquadra-se a obrigação de proceder à divulgação da decisão proferida nestes autos mediante publicação em jornais de maior circulação . Nota-se que, além de inexistir previsão legal que a ampare, tal prestação revela-se verdadeira punição, em nada se equivalendo ao resultado prático da obrigação principal (art. 497 do CPC), qual seja, de se evitar a realização "de atos que traduzam alguma forma de assédio moral" . Registra-se que, com relação à divulgação da decisão proferida nestes autos, deve ser mantida, no entanto, a obrigação de procedê-la por meio de mecanismos de comunicação interna, visto que o seu objetivo é informar aos empregados sobre as obrigações inibitórias ao assédio moral impostas à instituição financeira empregadora, a fim de que possam exigir a observância de seus direitos tutelados judicialmente, constituindo, portanto, medida razoável que se soma às demais obrigações com o propósito de se materializar a efetividade da tutela jurisdicional. Recurso de revisa conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. TEMA Nº 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Na hipótese, a Corte Regional manteve a decisão de primeira instância, que condenou a reclamada no cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, por meio da concessão de tutela inibitória, mantendo igualmente a abrangência territorial dos efeitos da decisão, "jungido ao âmbito das agências bancárias do Estado do Amapá, em face da limitação territorial da competência do Juízo prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/1985" . Quanto ao alcance dos efeitos da coisa julgada em ação coletiva com pedido de tutela inibitória, é importante notar, de início, que sob a égide dos princípios da efetividade e da garantia de acesso ao Judiciário, o sistema processual brasileiro previu, de forma ampla, técnicas capazes de permitir a tutela inibitória da violação de direito, conforme disposto nos artigos 84 do CDC e 497 a 500 do CPC de 2015. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa ofensa, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. As ações inibitórias visam não apenas enfrentar um descumprimento atual, mas também prevenir descumprimentos futuros do comando legal. Seu objetivo é exatamente intervir nas relações jurídicas continuativas e prevenir a prática das lesões, qualificando e reforçando a sanção prevista na lei, o que significa dizer que, no futuro, o réu continuará obrigado a observar as normas que o obrigam à manutenção de um ambiente saudável de trabalho, não apenas em razão dos critérios de saúde, segurança e higiene do trabalho, mas inclusive no âmbito das relações interpessoais. Nesse ponto, importante observar o entendimento que já vinha sendo adotado nesta Corte Superior, no sentido de que, embora o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494/97, possua a previsão de que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator" , tal limitação não se confunde com os efeitos da decisão previstos no artigo 103 do CDC. Assim, na forma do mencionado dispositivo, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas será erga omnes para os direitos difusos, ultra partes para os direitos coletivos e, na hipótese de procedência da ação, erga omnes para os direitos individuais homogêneos. Importante salientar que, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SbDI-2 do TST, assim como a previsão contida no artigo 93 do CPC, referem-se à competência territorial para o ajuizamento de ações civis públicas, não sendo fator limitador e determinante para aferição da abrangência da decisão, os quais estão sujeitos aos comandos do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se tornar inócua a propositura de demandas de natureza coletiva. Observe-se, ainda, que a matéria não admite maiores debates, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do RE 1.101.937/SP, da Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que se firmou a tese do Tema nº 1075 da Tabela de Repercussão Geral que, em seu item I, reconheceu ser "inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original" . Dessa forma, dada a repristinação da redação original do mencionado dispositivo, os efeitos erga omnes da coisa julgada decorrente da ação civil pública não encontram mais limites territoriais da competência do órgão prolator, conforme previsão inserida pela Lei nº 9.494/1997, ora reconhecidamente inconstitucional. Diante do exposto, tendo a Corte Regional limitado os efeitos da coisa julgada apenas às agências do reclamado no Estado do Amapá, e não aos seus estabelecimentos situados em todo o território nacional, constata-se violação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., apenas quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE", por possível violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84, caput, do CDC, para determinar o processamento do recurso de revista e, quanto ao tema "CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CUMULAÇÃO DE PLEITOS PELO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS COM OS PLEITOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER"; ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; conhecer do recurso de revista do réu por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 497 do CPC e 84, caput, do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a forma de composição da comissão instituída no âmbito da ouvidoria interna do banco para fins de recebimento de denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas ensejadoras de assédio moral, mantido o prazo de 90 dias após o trânsito em julgado para a sua instituição e a preservação do sigilo da fonte, sob pena de multa, conforme já determinado, e a divulgação da decisão proferida nestes autos mediante publicação em jornais de maior circulação, tudo nos termos da fundamentação; conhecer do recurso do Parquet por violação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e, no mérito, dar-lhe provimento para estender os efeitos da decisão proferida na presente ação civil pública a todo o território nacional onde houver estabelecimentos do réu. Valor da condenação e das custas inalterado para fins processuais.

Indexação

Assédio Moral; Provas; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Ofensa à Coisa Julgada; Valor Arbitrado; Legitimidade Ativa

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