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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000779-26.2022.5.02.0085

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou, a partir dos elementos de provas constantes dos autos, que os registros de ponto juntados apresentam horários variáveis de entrada e de saída, além de que a prova testemunhal produzida pelo reclamante não foi suficiente para corroborar as suas alegações. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de reconhecer válida a jornada indicada na peça de ingresso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 deste TST. II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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