TSTAg-AIRR 0000222-36.2023.5.07.0003
Diferenças de comissões: vendas à prazo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Vendas à prazo
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS À PRAZO. JUROS E ENCARGOS AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, a parte agravante se limita a atacar questões de fundo de matéria diversa da tratada nas razões de recurso de revista. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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