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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 22600-40.2003.5.04.0271

Reconhecimento da licitude da terceirização: manutenção da condenação ao pagamento das horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento da licitude da terceirização
  • Manutenção da condenação ao pagamento das horas extras
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
  • Omissão configurada
  • Contrato Nulo - Efeitos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, em virtude do reconhecimento da licitude da terceirização, foram julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na Reclamação Trabalhista. Todavia, melhor examinando o feito, constata-se que, em relação especificamente às horas extras, há pleito de condenação ao pagamento da verba, em razão da incorreta anotação da jornada de trabalho. Tal pretensão não guarda, de fato, correlação direta com o reconhecimento da licitude ou ilicitude da terceirização. Nesse contexto, torna-se imperiosa a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido relativo às horas extras à luz do real enquadramento do autor, como empregado da empresa prestadora de serviços, assim como eventual responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento de verbas deferidas na presente ação. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, alterar a parte dispositiva do Recurso de Revista, cuja redação passa a ser a seguinte: "ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a formação do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada Caixa Econômica Federal e declarar a licitude da terceirização, afastando o reconhecimento da isonomia salarial, bem como o enquadramento do autor como bancário e os consectários legais deferidos. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido relativo às horas extras à luz do real enquadramento do autor, como empregado da empresa prestadora de serviços, assim como eventual responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento de verbas deferidas na presente ação".

Indexação

Contrato Nulo - Efeitos

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