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Jurisprudências

TSTRR 0011613-17.2022.5.15.0062

Competência da justiça do trabalho: requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em recente decisão, publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE 1.265.564/SC, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para apreciação e julgamento do feito, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para apreciação das matérias recursais que restaram prejudicadas. Brasília, 30 de setembro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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