TSTROT 22483-95.2017.5.04.0000
Pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, II, do CPC de 2015
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, II, do CPC de 2015
- Incompetência material do juízo prolator da decisão rescindenda
- Contrato de transporte de cargas
- ADC n.º 48
- Competência da justiça comum
- Causa de rescindibilidade configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ART. 5.º, § 3.º, DA LEI N.º 11.442/2007. ADC N.º 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar lide relativa a contrato de transporte de cargas. 2. Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 3. No caso em exame, porém, se dá o contrário. O transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei n.º 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi recentemente afirmada pelo STF no julgamento da ADC n.º 48, ocorrido em 16/4/2020 sem modulação de efeitos, em que se fixaram as seguintes teses jurídicas com efeito vinculante: " 1 - A Lei n.º 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei n.º 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7.º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei n.º 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista ". 4. Forte nas teses fixadas, e à luz do que estabelece o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.442/2007, a Suprema Corte, em suas duas Turmas, tem reiteradamente decidido pela competência da Justiça Comum para decidir conflitos originados em contratos de transporte de cargas, de modo a evidenciar, assim, a incompetência material do Juízo prolator da sentença rescindenda, na esteira dos precedentes desta Subseção, fazendo emergir a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC/2015 e impor a reforma do acórdão regional, bem como a procedência do pedido de corte. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória e desconstituir o acórdão prolatado pelo TRT na Reclamação Trabalhista n.º 0020180-05.2013.5.04.0015, com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, bem como declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum de Porto Alegre. Prejudicado o exame do pedido de tutela provisória de urgência. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em reversão, pelo réu.