TSTAIRR 0001088-42.2023.5.10.0009
Rito sumaríssimo: indenização por quilometragem
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por quilometragem
- Veículo próprio
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR QUILOMETRAGEM. VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante, reformando a sentença original. Ficou estabelecido que o autor, gerente de banco, utilizava veículo próprio para atividades externas, sendo, portanto, devida a indenização por quilometragem rodada. A decisão fixou o pagamento de indenização por 1.100 km mensais a R$ 1,50/km, considerando o trajeto casa-trabalho-casa e as visitas a clientes, com dedução dos vales-transporte. A análise das alegações do reclamado, que envolvem a necessidade de rever a interpretação dos fatos e provas para demonstrar a ausência de amparo legal para a condenação, implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado na decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator