TSTRRAg 406-16.2015.5.09.0003
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- B) recurso de revista da reclamada
- IPCA (CC, art. 389, parágrafo único)
- B) juros
- Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
- Intervalo Interjornadas
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, INTERVALO INTRAJORNADA, INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E EQUIPARAÇÃO SALARIAL –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à quitação do contrato de trabalho, ao intervalo intrajornada, ao intervalo do art. 384 da CLT e à equiparação salarial, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 55.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 23, 126, 296 e 333 do TST e art. 896, "a" e "c", da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU O TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA –TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no particular. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) EFEITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONCOMITANTE DOS ARTS. 66 E 67 DA CLT (INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS) – BIS IN IDEM NO PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. Em Sessão realizada em 24/02/24, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do processo nº E-ED-RR 480200-21.2009.5.09.0071 (Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos), reafirmando a jurisprudência já consolidada no âmbito deste Tribunal Superior, decidiu que o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas - resultante da conjugação do intervalo do art. 66 da CLT (11h) e do repouso semanal do art. 67 da CLT (24h) - configura bis in idem, uma vez que "as duas irregularidades decorrem de proteções legais diversas e as respectivas sanções, embora consecutivas, não se mostram cumuláveis entre si." 2. In casu, a Corte de origem condenou a Reclamada ao pagamento das horas suprimidas, relativas ao intervalo intersemanal de 35 horas, acrescido de horas extras, por entender que o desrespeito ao referido interregno acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT. Assim decidindo, o Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Logo, reconhecia a transcendência política da causa, o apelo patronal merece ser conhecido e provido para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas. Recurso de revista provido, no particular. II) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU O TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA –CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. In casu , a norma coletiva em debate, que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e o regime de compensação de jornada , atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais (arts. 7º, XXVI da CF e 611-A e 611-B, da CLT). 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XIII, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento e do regime de compensação de jornada, restabelecendo-se a sentença, no tópico. Recurso de revista provido, no particular. III) COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE REVEZAMENTO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS –ANÁLISE PREJUDICADA. Uma vez provido o recurso de revista patronal, excluindo da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação dos turnos ininterruptos de revezamento, resta prejudicada a análise do apelo, no particular, que visava a dedução dos valores pagos a título de adicional de revezamento com as horas extras deferidas. Recurso de revista prejudicado, no particular. IV) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 –CC, ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º E 3º –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. Com efeito, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 3. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 4. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 6. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista obreiro, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, inclusive no que se refere à incidência dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 na fase pré-processual, até 29/08/24 e, depois, os critérios constantes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, com as dicções alteradas pela Lei 14.905/24. Recurso de revista provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não sendo transcendente o recurso de revista, quanto aos temas da quitação do contrato de trabalho, do intervalo intrajornada, do intervalo do art. 384 da CLT e da equiparação salarial, negar provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo; II - conhecer e prover o agravo de instrumento, quanto ao tema da validade da norma coletiva que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e o regime de compensação de jornada, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, quanto aos efeitos decorrentes do descumprimento concomitante dos arts. 66 e 67 da CLT, com base na transcendência política, por desrespeito à jurisprudência desta Corte, e dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal de 35 horas; IV - conhecer do recurso de revista, em relação ao tema da validade da norma coletiva que autorizou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e o regime de compensação de jornada, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e com base na transcendência política, e dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da invalidação da norma coletiva em questão, restabelecendo-se a sentença, no tópico; V - reputar prejudicado o apelo, em relação ao tema da compensação do adicional de revezamento com as horas extras deferidas; VI - conhecer do recurso de revista, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, por violação do art. 879, § 7º, da CLT e contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º).
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Hora Noturna Reduzida; Quitação