TSTAg-AIRR 0000425-21.2022.5.22.0001
Doença ocupacional: redução da jornada de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Redução da jornada de trabalho
- Procedimento sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART, 896, § 9.º, DA CLT. SÚMULA N.º 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 896, § 9.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, o Recurso de Revista, em procedimento sumaríssimo, somente é admissível por violação direta de dispositivo da Constituição Federal ou por contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a alegação de afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do apelo, porquanto eventual ofensa ao referido dispositivo, que consagra o princípio da legalidade, seria meramente indireta, a depender da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que não se admite em fase extraordinária, nos termos da Súmula n.º 636 do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator