TSTAg-AIRR 0000662-50.2023.5.17.0004
Acordo para quitação total do contrato de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acordo para quitação total do contrato de trabalho
- Quitação ampla e irrestrita
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO PARA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. Observa-se, de plano, que o tema ora recorrido oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos e o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. No julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). IV. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o acordo ofertado pela parte reclamada, o qual tem amparo em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao acordo darão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho. Assentou ainda que “no caso dos autos, havendo documento assinado pelo reclamante, com assistência sindical, no sentido de quitação geral e extinção do contrato de trabalho, o ônus da prova de demonstrar nulidade na assinatura do documento é do reclamante, do qual não se desincumbiu”. V. Diante de tal premissa, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o Tema de Repercussão Geral n° 152. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator