TSTAg-AIRR 1001629-72.2022.5.02.0702
Logo, a decisão agravada não merece reparos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante não impugna o fundamento que embasou a decisão agravada, qual seja a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse passo, o conhecimento do agravo esbarra no óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, desta Corte, uma vez que a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator