STJAgRg no HC 1.088.952
Tráfico de drogas: ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência dos requisitos previstos no art. 621 do CPP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude do manejo da revisão criminal exigir o preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.
2. A defesa busca a absolvição ou desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal ou, ainda, a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados, visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto.
5. A ação revisional não se presta como nova apelação para reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..
Tese
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.