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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001839-88.2016.5.02.0717

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento da prova oral

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. O regional, soberano na análise fática, cujo revolvimento e vedado pela Súmula 126 do TST, conclui que a similitude de objetos sociais, somada à direção e administração do Sr. Marcio Wagner Tavares Martins, sócio em comum, resulta na efetiva comunhão de interesses e na responsabilização solidária de ambas. Quanto ao argumento de aplicação ao caso da decisão do STF, no ARE 1160361, o regional, no julgamento dos embargos de declaração do reclamado, ora agravante, expressamente decidiu o tema no sentido de que a referida decisão do Supremo “esta foi proferida de forma monocrática, sem vinculação nos presentes autos” e que “a questão acerca da inclusão da embargante apenas na fase de cumprimento de sentença, com violação ao princípio da ampla defesa, sequer fez parte das alegações dos embargos à execução opostos, tampouco do agravo de petição, de modo que nada há para ser complementado nesse aspecto”. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo interno desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que ambas as empresas (Divisa e Bazisul), com o mesmo objeto social, estiveram concomitantemente sob a responsabilidade de Marcio Wagner Tavares Martins, indicando a atuação conjunta das empresas, por meio da administração comum. Assim, conclui que a similitude de objetos sociais, somada à direção e administração do Sr. Marcio Wagner Tavares Martins, sócio em comum, resulta na efetiva comunhão de interesses e na responsabilização solidária de ambas. Logo, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunha quando constatado que a prova existente nos autos é suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo apta a comprovar os fatos alegados pelas partes, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, nos exatos termos do artigo 765 da CLT que dá ao juiz a ampla liberdade para dirigir o processo, permitindo-lhe determinar as diligencias necessárias para esclarecer a causa. Ademais, o parágrafo único do art. 369 do CPC expressamente autoriza o julgador a indeferir, em decisão fundamentada, as diligencias inúteis ou meramente protelatórias e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, preceito que foi observado pelo regional quando do indeferimento da produção da prova oral. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO INDEVIDA NO POLO PASSIVO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. A análise das razões do recurso de revista interposto pelo ora agravante revela que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, verifica-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição de qualquer fração do acórdão regional no tema em questão, razão pela qual, por óbvio, não foram apontados os trechos da decisão impugnada que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso, de modo que não houve o preenchimento do requisito referente ao supracitado dispositivo legal. A falha, portanto, inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do recurso de revista referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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