TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-RR-RR 0000112-25.2023.5.05.0122
Deserção: desnecessidade de garantia do juízo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Desnecessidade de garantia do juízo
- Alegação que caracteriza inovação recursal
- Preclusão caracterizada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO QUE CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica pertinente à desnecessidade de depósito recursal foi suscitada apenas em embargos de declaração, não tendo sido cogitada ou debatida na instância ordinária, tendo, a recorrente, inclusive, apresentado apólice de seguro para garantir o juízo. 2. Mesmo quando intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pelo sindicato-autor, sendo alertada quanto à possibilidade de efeito modificativo em razão da irregularidade na comprovação da apólice que objetivava garantir o juízo, a ré, ora embargante, apenas afirmou que o vício seria sanável. 3. Somente agora, depois de providos os embargos declaratórios para reconhecer a deserção, é que a embargante alega ser uma empresa pública em regime não concorrencial e que estaria dispensada do depósito recursal, porém, não se pode falar em omissão, na medida em que a tese caracteriza inovação recursal, restando preclusa a oportunidade para argui-la. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator