TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001051-36.2022.5.06.0211
Execução: benefício de ordem
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Benefício de ordem
- Incidência de óbice processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. Inexistente a omissão alegada, pois o óbice processual imposto (Súmula 422 do TST) impede o conhecimento do recurso de revista e, por consequência, o exame do mérito. A parte embargante busca, sob o pretexto de sanar omissão, o reexame da matéria já apreciada, finalidade incompatível com os embargos de declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora