TSTAIRR 0000576-66.2021.5.20.0004
Extinção da ação: celebração de termo de transação preventiva de litígio
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Extinção da ação
- Celebração de termo de transação preventiva de litígio
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXTINÇÃO DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE TRANSAÇÃO PREVENTIVA DE LITÍGIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada transcreveu integralmente o tópico impugnado, não destacando precisamente os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Julgados. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator