STJAgRg no HC 1.009.509
Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Atenuante da confissão espontânea
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em favor de dois réus, redimensionando suas penas. A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea, sem fundamentação específica e idônea, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano.
3. A questão também envolve a análise sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se a redução da pena deve ser inferior a 1/6, conforme a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório.
5. A ilegalidade manifesta reside no fato de que, diante de concurso entre uma atenuante preponderante (confissão) e uma agravante não preponderante, ocorreu agravamento da pena, em violação de dispositivo expresso de lei.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena é possível em habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I.
Tese
"1. A revisão da dosimetria da pena é possível em habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.