TSTAg-AIRR 0000691-10.2024.5.11.0012
Pré-contratação de horas extraordinárias: nulidade
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Pré-contratação de horas extraordinárias
- Nulidade
- Jornada de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Prova oral que corrobora a alegação de supressão da pausa intervalar
- Verba salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NULIDADE. SÚMULA N° 199, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. 1. O quadro fático delineado pela Corte regional indica que os documentos adunados comprovaram que houve pré-contratação de serviço suplementar desde o início da relação empregatícia. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.° 199 do TST, é firme no sentido de que “A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário”. 3. Estando a decisão regional em sintonia com o disposto na Súmula n.° 199, I, do TST, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 338, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA ORAL QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DA PAUSA INTERVALAR. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que, além da não apresentação dos registros de jornada pela reclamada, as provas produzidas ao longo da instrução processual corroboram as alegações autorais de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada. 2. Conforme salientado na decisão agravada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que “A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário” (Súmula n.° 338, I, desta Corte). 3. Verifica-se que o equacionamento jurídico adotado pela Corte de origem está em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte e amparado nas provas produzidas, cuja análise é restrita à instância ordinária nos termos da Súmula n.° 126 do TST. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, é inviável a reforma da decisão. Agravo interno desprovido. VERBA SALARIAL. “OUTRAS VERBAS DE CAIXA”. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 126 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, analisando a norma coletiva adunada, concluiu que o diploma previa o pagamento da verba “outras verbas de caixa” aos empregados que exercessem atividades típicas de Tesouraria, função desempenhada pelo autor. 2. Ultrapassar e infirmar essa conclusão alcançada no acórdão regional demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incide a Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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